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DOC. 803.9390.0480.6807

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS.

1. A Corte Regional assentou que é inegável o direito do autor à percepção do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não concedidos ou concedidos após o sétimo dia de trabalho consecutivo, sem a respectiva folga compensatória, nos termos da Lei 605/1949, art. 9º. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST. Incólumes os arts. da CF/88invocados. Agravo de instrumento não provido, no particular. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING». GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: - as contribuições assistenciais somente são devidas por associados do sindicato. Assim, não havendo prova da associação da parte autora, é indevida a cobrança das contribuições. (§) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a demandada a restituir os descontos salariais a título de contribuição assistencial («assistencial negocial») durante a vigência do contrato de trabalho .-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A título de esclarecimento, transcrevo parte da r. sentença, na fração de interesse: - No caso, a parte autora logra demonstrar que havia obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o tempo gasto excedia ao limite de 5 minutos previsto no CLT, art. 58, § 1º e não estava computado nos controles de ponto. A única testemunha ouvida durante a instrução processual relata que: (§) «(...) levava de 08 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme; (...) que não poderiam vir de casa com o uniforme» (ata de audiência - ID 72b6070). (§) Diante do exposto, arbitro que o reclamante tem direito ao pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto .-. (negritei). 3. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que com base na prova testemunhal asseverou que a parte autora comprovou a obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o autor levava de 8 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme e, por conseguinte, deferiu o pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto. 4. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da sucumbência, mas também do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970. 2. A Corte Regional asseverou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017 que estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, no presente caso, verificou-se a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, pelo que se configurou a sucumbência recíproca das partes, devendo ambas as partes responderem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, também, inaplicável as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmulas .s 219 e 329, do TST. E, por fim, reconheceu que como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus a suspensão da exigibilidade do pagamento, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido.

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