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DOC. 804.8110.8337.9909

TJRJ. ECA. Atos infracionais análogos aos delitos descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, sendo aplicada a MSE de internação. Recurso defensivo postulando a improcedência da representação quanto à conduta similar ao crime de associação para o tráfico, a aplicação de MSE de prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, a de liberdade assistida. Parecer da Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 23/06/2024, por volta de 12h, na Rua Salvador, próximo ao 571, Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, o REPRESENTADO, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 44g de Cocaína, na forma de pó, distribuídos em 40 (quarenta) pinos «eppendorf"; e 70g de maconha, acondicionados em trinta e quatro embalagens de filme de plástico incolor, do tipo «PVC» e envoltas pelo mesmo, parte delas apresentando etiqueta contendo a seguinte inscrição «MORRO JDA CV MACONHA 10$". Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 23/06/2024, Porto Real, o REPRESENTADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas nos bairros Freitas Soares e Jardim das Acácias, ambos localizados em Porto Real. 2. No presente caso não cabe o efeito suspensivo pretendido pela defesa. Em relação ao ECA, a regra é o cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta, em razão dos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e adolescentes. 3. Merece parcial acolhimento o pleito defensivo. 4. No que tange à infração similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes, restando indícios que não são satisfatórios para julgar procedente a representação neste ponto, uma vez que, apesar do infante ter sido abordado em uma comunidade dominada por facção criminosa, praticando ato semelhante ao tráfico de drogas, não se provou o liame subjetivo entre ele e outros agentes para configurar ato infracional semelhante ao delito de associação. 5. Destarte, merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da providência imposta por outra mais amena. Em verdade, não há em sua FAI anotações que evidenciem a reiteração, sendo a sua primeira passagem, tampouco o ato infracional em tela é praticado com violência ou grave ameaça, ou outros elementos nos autos que indiquem a necessidade de aplicar a medida mais gravosa, pelo que razoável abrandar a MSE para a semiliberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a representação quanto à prática análoga ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e aplicar a MSE de semiliberdade.

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