TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERCENTUAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CODIGO PENAL, art. 44. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DO DECRETO CONDENATÓRIO - A
materialidade e a autoria delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das testemunhas Claudia e Bruno, funcionárias da loja da TIM localizada no Plaza Shopping, em Juízo, que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, cabendo ressaltar, ainda, que, demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP, porque constatado que a recorrente, a adolescente Stherfany e outras 02 (duas) pessoas não identificadas, estavam juntas na cena do crime e voltadas, segundo a prova colhida, para o sucesso da obra delituosa, de modo a autorizar a exasperação da pena dada a maior periculosidade das agentes que se uniram para a prática do crime, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reduzir o recrudescimento da pena-base ao percentual de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios acima já referidos. Por fim, corretos: (i) o aumento da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência; (ii) o regime semiaberto, nos termos do art. 33, 2, ¿b¿, do CP e (iii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de ré reincidente.
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