TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA JÁ PAGA. PRETENSÃO À SANÇÃO DO ART. 940, CC. MÁ-FÉ. PROVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Nos termos de serena e longeva jurisprudência, que remonta à edição da Súmula 159-STF (de quando a Corte, sob égide de regime constitucional anterior ao de 1988, ainda acumulava competência recursal em matéria infraconstitucional), mais recentemente reafirmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 622/STJ, REsp. 4Acórdão/STJ), a aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé (elemento doloso) na cobrança judicial de quantia já paga, no todo ou em parte, ou de quantia maior que a devida. Ao alegarem conduta maliciosa da exequente na cobrança de multa rescisória, baseiam-se os embargantes-apelantes em meras ilações quanto à efetiva ciência do prévio pagamento, em detrimento da alegação de erro sistêmico, que não soa absurda. A conduta endoprocessual das apeladas, que prontamente reconheceram a procedência dos embargos e desistiram da ação de execução, corrobora a aparência de boa-fé subjetiva. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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