TJRS. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 311, § 2º, III, DO CP. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUITIVA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da prova colhida nos autos, não há dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor com placa de identificação que deveria saber estar adulterada, bem como ciente da origem espúria do veículo. Réu que deixou de arrolar testemunhas ou juntar qualquer documento capaz de indicar eventual boa-fé na posse. Depoimento dos policiais militares, em juízo, que não deixa dúvida a respeito da autoria dos delitos e da atitude dolosa. Automóvel que havia sido roubado há aproximadamente 01 mês da abordagem. Toda a ação levada a cabo pelo recorrente denota ser ele sabedor do fato de estar em posse de veículo com placa adulterada e de origem ilícita. Afastada a tese de desclassificação para a modalidade culposa. Condenação mantida.
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