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DOC. 805.6664.9267.7380

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SOMA DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 272 DA SBDI-1 DO TST.

A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do salário mínimo profissional, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial que o compõem, e não apenas o salário-base, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 272 da SbDI-1 do TST, segundo a qual « A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador ». Na hipótese, o Regional registrou que « a remuneração auferida pela reclamante, composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, a exemplo de «assiduidade», «insalubridade» e «abono», supera o salário-mínimo legal, conforme se verifica nas fichas financeiras juntada aos autos (fls. 34/37)». Destacou que, « muito embora a reclamante sustente que essas parcelas não são «permanentes», a análise da prova documental indica em sentido contrário, tendo em vista que não constatei um único mês em que não tenham sido adimplidas pelo reclamado ». Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-1 deste Tribunal. Agravo desprovido .

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