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DOC. 806.1796.9044.0417

TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 958-00231/2014 (e-doc. 7); termos de declaração em sede policial (e-docs. 12 14, 16, 22, 28, 30, 31, 35, 38, 56, 58); e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Ressai da prova amealhada que no dia 06/12/ 2014, entre 9h30min as 10h30min, no interior da residência situada à Rua Travessa Nossa Senhora da Penha, 35, Penha em Campos dos Goytacazes, o então denunciado, ora apelante, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso com A. G. da S. menor, com 05 anos de idade à época, sentando-a em seu colo e passando a mão em sua vagina e nádegas, mostrando seu pênis, bem como encostando-o na vagina da menor. A vítima possuía 05 (cinco) anos de idade à época do fato e o apelante, era tio da infante e ambos moravam no mesmo quintal, sendo vizinhos. Na ocasião, o acusado, aproveitou-se da inocência da criança, em razão da sua tenra idade, e da ausência de demais adultos, e o fato ocorreu no interior da residência do recorrente, premeditadamente no momento em que seu filho estava dormindo e sua esposa e filha estavam fora da casa. A vítima em juízo confirmou os fatos relatados em harmonia ao narrado na denúncia bem como à narrativa de sua mãe, e demais testemunhas ouvidas em sede policial e judicial. A genitora L. afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando e ao chegar em casa, sua filha só chorava e não queria falar o que tinha acontecido. Em seguida, levou a filha no Conselho Tutelar, no CRAS e na delegacia a fim de que ela contasse o ocorrido. E sua filha contou, chorando, que o acusado a teria colocado em cima do seu pênis. Relatou a mãe da vítima, que K. seu filho, disse que o acusado teria chamado a vítima para ir para dentro da casa dele. A genitora disse que não gostava que sua filha fosse na casa do acusado pois ele era «sem vergonha, mostrava o pênis na rua, e quando a chamava, aparecia se masturbando na porta, e fez isso também com a irmã dela. Disse ainda que após o ocorrido fazia de tudo para que A. esquecesse o fato.» Também foram ouvidos em juízo o irmão e a tia da vítima, que embora não tenham presenciado o fato, apresentaram narrativas coerentes e harmônicas com o narrado na inicial acusatória. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. Frise-se que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, a inexistência de vestígios torna impossível a constatação por meio de perícia, hipótese, porém, não implicando na ausência de demonstração da materialidade (Precedentes do STJ). Tudo exposto, inexistem dúvidas da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação pelo delito descrito no CP, art. 217-A Em relação à dosimetria, esta não merece reparo. O magistrado a quo, considerando a primariedade do réu, e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, manteve a pena base no patamar mínimo legal de 8 anos de reclusão. Em que pese a irresignação ministerial, conquanto evidente a violência do delito de abuso sexual perpetrado contra a vítima, as ponderações feitas pelo órgão acusador já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. De outro giro, a penalização na segunda fase pela agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f», tal como requerido pelo Ministério Público, configura bis in idem por incidir sobre a mesma base ensejadora da causa especial de aumento de pena do art. 226, II do CP. Outrossim, o mesmo raciocínio se aplica à agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «b». A fração de 1/2 imposta na terceira etapa é a legalmente prevista no art. 226, II do CP e não enseja alterações. Mantido o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado e circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Sentença a não merecer reparos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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