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DOC. 806.5697.2548.6241

TJSP. FRANQUIA - «ODONTOCOMPANY» - PARTES QUE AGIRAM CONTRARIAMENTE À BOA-FÉ CONTRATUAL -

Ação proposta pela franqueada apelante, visando obstar a atuação de outra empresa na sua área contratual. Subsidiariamente, sendo impossível o cumprimento da obrigação, pede a rescisão do contrato e condenação em perdas e danos - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento parcial - Acervo probatório que demonstra que ambas as partes cometeram infrações contratuais - Restou provado que a ré franqueadora autorizou outra franqueada a atuar no mesmo território reservado à autora, conduta que encerra infração contratual, acarretando perdas à autora franqueada. O contrato de franquia prevê penalidade somente contra a franqueada, mas não contra a franqueadora, negócio que se revela abusivo e iníquo. Dessa forma, cabe à ré franqueadora responder por perdas e danos, à luz do art. 389, Código Civil. Considerando as penalidades previstas no contrato (repita-se, direcionadas somente contra a franqueada), o pedido condenatório de R$ 47.000,00 apresenta-se proporcional e ajustado às peculiaridades do caso em debate - RECURSO PROVIDO EM PARTE

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