TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de resolução do contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial na planta, firmado com as rés, com a devolução integral das quantias despendidas, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em suma, de que a obtenção do financiamento pelo Banco do Brasil foi frustrada em razão de problemas de documentação de responsabilidade das demandadas. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo destas. Prejudicial de prescrição trienal, quanto à comissão de corretagem, que não merece prosperar. Pretensão que se funda na inadimplência das construtoras e não em suposta abusividade da cobrança. Precedentes do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada que se rejeita. In casu, ela integrou a cadeia de eventos e de consumo e, portanto, deve responder solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Impossibilidade de incidência da Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Fatos discutidos na presente demanda que são anteriores à sua vigência. Contratação de financiamento perante a instituição bancária que restou inviabilizada pela omissão das rés, que deixaram de entregar a documentação necessária para tanto. Diante desse contexto, torna-se imperioso reconhecer que as promitentes vendedoras é quem deram causa ao descumprimento do negócio em tela. Devolução das parcelas pagas que deve ocorrer de forma integral, sendo que a retenção parcial só seria cabível caso os promitentes compradores fossem quem desse causa à extinção do contrato. Por óbvio, também se incluem nessa condenação as quantias referentes às arras. Súmula 543/STJ. Ademais, torna-se imperioso manter a obrigação das rés de indenizarem os demandantes pelos valores de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de comissão de corretagem por eles gastos. Solução que mais aproxima a parte do status quo ante. Juros de mora que devem contar da citação, nos termos do CCB, art. 405. Tese firmada pela citada Corte Superior, cadastrada sob o Tema 1.002, no sentido de que o termo a quo do referido acréscimo legal é a data do trânsito em julgado, que se refere à situação do adquirente ter dado causa ao desfazimento da avença. Dano moral configurado. Rés que frustraram legítima expectativa da primeira autora de obter o financiamento e receber o imóvel adquirido, o que, evidentemente, gera aflição e frustração nesta, além de ter ocasionado a perda do seu tempo útil, que se viu obrigada a procurar o meio judicial para ter seus direitos respeitados. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece ser reduzida. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar que os juros de mora, incidentes sobre as verbas a serem restituídas, corram, a contar da citação, mantidos os demais termos do julgado.
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