TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PODER PÚBLICO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (23/5/1983). ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior, quando do julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, fixou tese jurídica no sentido de que é válida a transmutação de regime jurídico dos empregados admitidos antes da CF/88, sem concurso público, desde que respeitado o prazo mínimo fixado no art. 19 do ADCT, o que de fato ocorreu nos autos, já que incontroversamente os reclamantes foram admitidos em 23/5/1983, portanto, antes de cinco anos da promulgação da Constituição. Logo, a conversão automática de regime jurídico ocorrida nos autos está amparada pela referida norma constitucional, motivo pelo que os trabalhadores estão autorizados a postular em juízo o FGTS referente ao período em que estavam submetidos às regras da CLT, ainda tenham ingressado no serviço público sem concurso público. Entretanto, o direito dos empregados em pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrito. É que, nos termos da Súmula 382/TST, «a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a presente ação foi interposta apenas em 2016 e a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990, não há como, portanto, afastar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Agravo conhecido e não provido.
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