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DOC. 807.4678.9719.1372

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pela parte reclamante na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Assim, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS DA CONDENAÇÃO I . A parte reclamada realizou, no recurso de revista, transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. II. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto aos temas «verbas rescisórias», «período de deslocamento entre portaria e local de trabalho» e «horas extras», pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula 126/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .

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