TJSP. Apelação - Ação de cobrança - Contrato de representação comercial - Sentença de parcial procedência, reconhecendo que, no curso da relação contratual, as requeridas estornaram indevidamente valores das comissões e bonificações da empresa autora (representante) - Determinação, na r. sentença, de apuração de tais montantes em sede de liquidação de sentença - Recursos da pessoa jurídica autora e da correquerida Embratel. Representação comercial - Empresa autora que atuava como representante comercial das requeridas - Intermediação de vendas de assinaturas de internet, telefone fixo, TV e correlatos - Valores que eram pagos pelas requeridas à autora a títulos de comissão e bonificação, quando da ativação da assinatura dos produtos pelos consumidores/clientes. Contudo, caso os clientes cancelassem os produtos contratados em até 120 dias, as comissões e bonificações eram estornadas - Demanda fundada em alegações da autora de que as requeridas realizavam estornos irregulares, isto é, estornavam as comissões e bonificações mesmo quando os clientes não solicitavam o cancelamento dentro do prazo de 120 dias - R. sentença que constatou que, de fato, ocorreram estornos irregulares, determinando que os valores sejam apurados em liquidação de sentença. 1. RECURSO DA CORREQUERIDA EMBRATEL. Pretensão à reforma integral do julgado, com a improcedência da demanda - Alegação de que a empresa autora não teria comprovado devidamente a irregularidade dos estornos praticados e que a autora nunca teria reclamado de tais estornos, configurando o ajuizamento da presente demanda como evidente comportamento contraditório - Não acolhimento. Conjunto probatório acostado aos autos, bem como depoimento das testemunhas em audiência de instrução, a demonstrar que, efetivamente, ocorreram estornos irregulares - Constatação de que diversos clientes permaneciam ativos por mais de 120 dias e, mesmo assim, as requeridas estornavam as comissões e bonificações da representante - Ademais, perícia técnica, por especialista em telecomunicações, que não foi realizada por inação, omissão e não cooperação das requeridas, que se recusaram a oferecer acesso aos documentos, conforme certificado pelo d. juízo «a quo» em decisão proferida nos autos. Inexistência, ademais, de comportamento contraditório por parte da empresa autora, já que as testemunhas expuseram que os donos da empresa, por diversas vezes, reclamavam sobre os estornos indevidos aos encarregados das requeridas, que apenas prometiam que a situação seria verificada. Recurso da correquerida Embratel que não comporta acolhida em seu pedido principal. 2. RECURSO DA EMPRESA AUTORA Pretensão da autora, nesta sede recursal, de condenação das requeridas ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 27, «j», e 34, ambos da Lei 4.886/65; e do reconhecimento dos valores tais como pedidos na inicial, isto é, R$ 346.656,72 a título de comissão e R$ 144.581,10 a título de bonificação, sem que haja a necessidade de liquidação de sentença para comprovação de tais montantes. 2.1. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Conforme se extrai da Lei 4.886/65, as indenizações ali previstas somente são devidas nos casos de rescisão do contrato sem causa justificada, o que não ocorreu na hipótese - Contrato de representação comercial discutido na presente lide que foi rescindido por motivo justificado - Prova documental juntada aos autos - Ademais, o reconhecimento de eventual ilegalidade da rescisão motivada não foi objeto dos pedidos formulados na inicial, tampouco em sua emenda, razão pela qual não está sujeito à apreciação. Incabível, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento das indenizações. 2.2. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECONHECIMENTO DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Pedido da autora que não merece acolhida - Conforme o cálculo juntado com a inicial, a empresa autora pretende cobrar todos os valores estornados no período, além de valores de outras naturezas, o que não se pode admitir. Conjunto probatório dos autos a demonstrar que ocorreram estornos irregulares, como já exposto - Contudo, apenas parte dos estornos foi indevida - Não obstante, a requerente pretende a cobrança de todos os valores estornados, como se todos os valores tivessem sido descontados de forma irregular, o que não procede. Necessidade, portanto, de apuração em sede de liquidação de sentença dos valores devidos pelas requeridas à autora, que consistem nos estornos irregulares, conforme bem determinado em primeiro grau. Observação, contudo, de que as empresas requeridas ficam compelidas a acostar aos autos de liquidação toda a documentação (relatórios, demonstrativos, notas fiscais, planilhas de vendas, fichas cadastrais de clientes, comissionamentos e estornos) que esteja em seu poder relativamente aos ajustes havidos entre as partes, necessária para a adequada apuração dos valores devidos nos moldes da sentença. Possibilidade do d. Magistrado da fase executiva, se assim entender, valer-se de aplicação de multas cominatórias e/ou outros meios coercitivos previstos na legislação, inclusive da busca e apreensão, a fim de obter os documentos Outrossim, não sendo possível obter a documentação, em razão de eventual recusa das requeridas, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, além de eventual apuração de litigância de má-fé. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA CORREQUERIDA EMBRATEL. Pretensão subsidiária da correquerida à limitação dos valores devidos à autora àqueles pleiteados na inicial - Acolhimento - Valores devidos pelas requeridas que, após liquidados, não deverão ultrapassar os montantes postulados na inicial, com os consectários de praxe - Princípio da adstrição - Inteligência do contido no CPC, art. 492. 4. DISPOSTIVO. Recurso da empresa autora improvido; recurso da correquerida Embratel parcialmente provido, em seu pedido subsidiário.
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