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DOC. 807.9151.2746.2242

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA DEPÓSITO DAS VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO, SUJEITA COM EXCLUSIVIDADE À GESTÃO E ORDENAÇÃO DE DESPESAS POR PARTE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.

O cumprimento de obrigação legal expressa após o ajuizamento da demanda judicial não caracteriza a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido. Prolação de sentença de procedência que se impõe, como feito pelo Juízo a quo. Mérito. Embora o demandado sustente ter cumprido o comando de repasse de 25% das receitas à Educação, os estudos técnicos acostados aos autos pelo Ministério Público apontam em sentido contrário. Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças que expressamente afirmou que «Recursos sobremodo escassos, se contingenciados em contas correntes exclusivas poderiam permanecer intocados em aplicações financeiras por boa parte do exercício, tornando mínima sua utilidade básica de maximizar os benefícios sociais à população» e «Considerando todos os aspectos aventados e em função da baixa disponibilidade de recursos financeiros, pressionando sobremodo o fluxo de caixa, encaixe este, premido por despesas inadiáveis, principalmente aquelas ligadas à folha salarial e outras de curso continuado originárias das áreas de saúde, educação e limpeza urbana, caso não sejam acolhidos os fundamentos expostos, solicitamos o adiamento dos prazos estabelecidos (...)», indicando que há o manejo de verbas da educação para outras áreas. CF/88, art. 212 que determina que «A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". Norma do §5º do art. 69 da LDB que determina o repasse das verbas ao responsável pela educação, demonstrando que não basta a mera alocação dos recursos em conta bancária titularizada pela Secretaria de Educação, mas impondo-se o efetivo repasse da gestão dos recursos para o respectivo Secretário, ao que resiste o Município de Nova Iguaçu. Pretensão deduzida pelo Ministério Público que encontra respaldo legal expresso no art. 69, §5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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