TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, deixou expresso que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo capaz de afasta a equiparação salarial da reclamada com o paradigma. Não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação ao reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Ademais, o acórdão regional decidiu em consonância com o item VIII, da Súmula/TST 6, desta Corte, no sentido de que «É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daequiparação salarial» . Por fim, incide também no caso o óbice da Súmula/TST 126, eis que a reclamada afirma que comprovou documentalmente a existência do quadro de carreira, porém, o acórdão regional consignou premissa fática em sentido totalmente contrário. Agravo interno não provido. HORAS-EXTRAS - REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise dosfatos e provasdos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, constatou que a reclamante substituía as férias de outra empregada da empresa, lhe sendo devido o salário substituição. Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento defatos e provas- o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAR OS TANQUES ENTERRADOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese dos autos, muito embora não se tenha discutido a observância ou não aos limites dos reservatórios, o TRT de origem, valendo-se dos termos do laudo pericial, manteve a sentença de piso que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, por inobservância das regras previstas na NR 20 representariam, visto que foi constado do referido laudo que o edifício em que trabalhava areclamante não atendeu ao disposto no Anexo III da referida NR 20, uma vez que os tanques inflamáveis deveriam ter sido instalados enterrados, bem como que não houve a apresentação de justificativa que comprovasse a impossibilidade de adoção deste tipo de instalação (tanques enterrados) ou mesmo os motivos pelos quais os tanques não se encontravam fora da projeção horizontal do edifício. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Agravo interno a que se nega provimento.
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