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DOC. 808.2391.3685.3075

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DADOS DO COMPROVANTE À GUIA DE RECOLHIMENTO RELATIVA AO PROCESSO. FINALIDADE ESSENCIAL DO ATO ATINGIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «custas processuais. Recolhimento por terceiro», a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (CPC/2015, art. 277), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do art. 899, §4º, da CLT. III. Com relação aos temas «direito intertemporal. Intervalo intrajornada» e «direito intertemporal. Intervalo do CLT, art. 384», esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante ao julgar o IRR 23 na sessão realizada no dia 25/11/2024: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .» IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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