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DOC. 808.3617.9398.5730

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMA DA DECISÃO, COM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1.

Inaplicabilidade da Lei 14.843/24, que restabeleceu a exigência do exame criminológico. Lei penal mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão; portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência. Para estes, prevalece o regramento anterior, estabelecido pela Súmula vinculante 26, segundo o qual o juiz, excepcionalmente, pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado. 2. Necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico. O agravado, poucos meses depois de ter sua liberdade restabelecida, praticou o tráfico de drogas, delito equiparado aos hediondos. Sentenciado que registra nada menos que doze infrações disciplinares, dez delas de natureza grave. Circunstâncias que apontam para a necessidade da adoção de extrema cautela no deferimento da progressão. 3. Agravo provido para determinar a realização de exame criminológico

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