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DOC. 808.4508.5903.8103

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Auto de Infração lavrado por suposta utilização indevida de saldos credores de ICMS extemporâneos. Matéria que envolve CIAP - Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente, nos termos do regramento estabelecido pelo Lei Complementar 87/1996, art. 20, §§ 1º e 5º, com a redação dada pela Lei Complementar 102/2000 - apropriação que será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 23 da Lei Estadual 2.657/96). Decadência. Sentença de improcedência. Irresignação. 1._ Trata-se de apelação cível proposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal para a cobrança de ICMS e multa por suposto aproveitamento de crédito extemporâneo de CIAP (Controle de Crédito do ICMS do ativo permanente), nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014. 2._ No caso concreto, a embargante inseriu no ativo circulante (estoque) os aparelhos celulares que iria comercializar, contudo, parte desses bens foram transferidos posteriormente ao ativo imobilizado para cessão aos seus clientes em locação ou comodato. 3 ._ O auto de infração no. 03.502.157-5 (Processo Administrativo E-04036.000.140/2016) considerou indevidos os creditamentos. A uma, porque decorrentes de mercadorias que deram entrada no estabelecimento ou foram ativadas pela Nextel há mais de 5 anos do lançamento. A duas, porque decorrem de notas fiscais de entrada de transferência de ativo fixo oriundas de outro contribuinte. 4._ Prazo decadencial para o lançamento do crédito que se conta da emissão da Nota Fiscal e não da transferência do bem para o ativo imobilizado. 5.- Sentença de improcedência que se reforma para permitir a apropriação das parcelas, cuja decadência não se operou. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO

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