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DOC. 808.5937.5112.3771

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORAM ATENDIODOS OS REQUISITOS DOS ART. 14 E 42 DO CDC - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. O apelante não apresentou lastro probatório que demostrasse a veracidade do negócio jurídico, vez que a parte autora negou sua autoria. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito. A fixação do valor da indenização, a título de dano moral, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.

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