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DOC. 808.8455.3513.3041

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPO DE GUARUJÁ. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL 001/2018). GUARDA CIVIL. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1.

Sem arguição de preliminares. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3. Candidato cujos aspectos da vida pregressa e atual, seja social, moral, profissional e demais aspectos, mostraram-se incompatíveis com os princípios da Instituição, que se pauta nos valores morais e éticos imprescindíveis ao exercício da profissão. 4. Circunstâncias fático jurídicas desabonadoras. Omissão inadmissível de fatos e informações imprescindíveis à caracterização da idoneidade. Apelante que não informou da existência de irmã, a qual auxiliou a mãe na lavratura, também omitida, de boletim de ocorrência contra ele, após agredi-la no ambiente doméstico por motivo fútil, assim como da posse de arma de fogo particular e que foi apreendida por autoridade policial, após lesão corporal culposa por disparo contra terceiro durante o exercício da função de guarda civil municipal em outra comarca, que redundou em boletim de ocorrência e punição administrativa, ambos igualmente omitidos. 5. Decorre do poder discricionário da Administração a recusa dos candidatos que não reúnam condições de exercer as atividades próprias do cargo, cabendo apenas ao Judiciário o exame da legalidade do ato. Jurisprudência majoritária desta Corte. 6. Ainda que se cogitasse de os elementos analisados pela Administração não serem suficientes para a caracterização da desconstituição da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), ou mesmo das premissas adotadas pelo STF (Tema 22) em casos análogos, fato é que a conduta omissiva verificada não guarda pertinência com o Edital ou com as leis de regência. 7. Inexistência de ilegalidade. 8. Sentença mantida, portanto. 9. Recurso não provido

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