TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927, incidindo à hipótese o art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Dessa forma, não é possível o reexame da matéria, uma vez que a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Julgados nesse sentido. Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, §3º, da CF/88. Ademais, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF/88não se mostra pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta à coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de instrumento não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito