TJRJ. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. DETERMINAÇÃO DE ANDAMENTO DO FEITO CUMPRIDA NO PRAZO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, «é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". Na hipótese dos autos, o processo ficou paralisado pela não localização do réu nos endereços indicados para citação. O autor requereu a consultado do endereço pelo Poder Judiciário, sem recolher as custas devidas, com o juízo a quo proferindo decisão de impulsionamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Ato contínuo, o autor peticionou informando a GRERJ em que recolheria as custas devidas, em 12.02.24, com efetivo pagamento em 15.02.24. O AR de intimação pessoal da parte foi juntado em 01.03.24 e proferida sentença de extinção em 11.05.24. Sendo assim, verifica-se que o pagamento das custas que faltava para prosseguimento do feito foi realizado antes da juntada do AR de intimação pessoal da parte e da sentença de extinção, devendo ser aproveitado. Logo, não há que se falar em atuação desidiosa da parte, a ensejar a extinção, razão pela qual se impõe a anulação da sentença monocrática. Anulação da sentença.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito