TJMG. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COM IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO DANO.
Simples ausência de enquadramento em faixa de imposto de renda não é suficiente para revogação de gratuidade judiciária, pois incapaz, por si só, de revelar condição para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer recursos para custear aquilo que nossa Constituição considera «necessidades vitais básicas» (art. 7º, IV: «moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social»). Tese de culpa de vítima, exclusiva ou concorrente, constitui alegação de «fato modificativo», atraindo a quem alega, como excludente de responsabilidade, o ônus da prova, que não pode ser considerado desincumbido com base apenas em narrativa de corresponsável, por conta da reserva inerente ao interesse comum. Não sendo hipótese de compensação de culpas, indenização por dano material deve ser fixada de acordo com extensão integral do dano, de modo que, em caso avarias em veículo decorrentes de acidente trânsito, impõe-se inclusão não apenas de quantia correspondente a peças de reposição, mas sim o valor total necessário para o conserto, o que também incluí preço cobrado por mão-de-obra de profissional para a restauração do bem.
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