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DOC. 809.3120.9037.1469

TJRJ. Apelação cível. Concessionária de água. Elevação bruta de única fatura e posterior redução, sem troca do medidor de consumo. Defeito na boia da caixa d¿água e notificação do consumidor. Prova produzida em grau de recurso capaz, em tese, de afastar a pretensão. Incabível inovação recursal. Disparidade incompatível com a média de consumo. Imputação de defeito no serviço. Dano moral. 1. A alegação de erronia no valor de faturas de serviços essenciais constitui espécie de imputação de defeito na prestação do serviço, alegação essa cuja falsidade incumbe ao prestador demonstrar, por força da inversão de ônus da prova ope legis, operada automaticamente pelo art. 14, § 3º, I, do CDC. 2. É verdade que em sede de apelação trouxe a ré argumentos e elementos relevantes, capazes em tese, de afastar o decreto condenatório, consistente na informação de que seus prepostos teriam realizado uma vistoria no imóvel e identificado vazamento na boia, notificando o apelado a esse respeito. Ocorre, porém, que essa alegação e os documentos juntados representam indevida inovação recursal, em prejuízo ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual não podem sequer ser conhecidos. 3. Nos termos da Súmula 195/STJ: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado¿. Pela mesma lógica e raciocínio, esgotada a fase probatória sem que a ré tenha demonstrado a exatidão de sua cobrança, é de se reconhecer o indébito. 4. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário ? fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário. Indenização reduzida para R$ 3 mil. 5. Parcial provimento ao recurso.

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