TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Parcial provimento do recurso para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial do local, reduzir a fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/6. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Não há possibilidade de absolvição pelo princípio da insignificância. Dosimetria sofre ajuste. Na primeira fase, devido aos maus antecedentes, houve a elevação da pena-base em 1/6. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea pode ser parcialmente compensada com a agravante pela reincidência, uma vez que o recorrente possui duas condenações anteriores, sendo multirreincidente específico, assim, majora-se a pena em mais 1/6. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Considerando a tentativa e o «iter criminis» percorrido, considerando que o recorrente já havia colocado os objetos em um saco plástico e estava prestes a sair do local na posse dos bens, ou seja, o furto aproximou-se da consumação, justificando a aplicação da fração de 1/2, a pena chega em oito (8) meses e cinco (5) de reclusão e seis (6) dias-multa. Regime inicial semiaberto não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recurso preso
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