TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela apelada, diante da rescisão antecipada do contrato pela apelante. Contrato celebrado em 04/09/18, com vigência de quatro anos, rescindido em 05/11/21. Pedido reconvencional de ressarcimento do valor do gás GLP restante nos cilindros devolvidos, quando da rescisão contratual. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a apelante ao pagamento de R$ 34.565,32 a título de danos materiais. Julgou procedente a reconvenção e condenou a apelada ao pagamento de R$ 4.287,77, também por danos materiais, autorizada a compensação e valores. Por fim, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das respectivas condenações. Despesas processuais rateadas . Recurso da ré, ao argumento de ter sofrido queda vertiginosa em sua receita durante a pandemia COVID-19, a configurar situação de força maior. Sustentou, também diversas falhas na prestação do serviço da apelada e onerosidade excessiva diante de aumentos no valor do serviço. Aduziu a abusividade da multa e insistiu na necessidade de sua redução proporcionalmente ao período remanescente do prazo do contrato. Rechaçou a obrigação de ressarcir os valores gastos com o transporte dos equipamentos, ante a falta de previsão contratual. Mérito. Teoria da Imprevisão, que exige a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado inequívoco desequilíbrio contratual, ocasionando vantagem exagerada a uma das partes em detrimento da outra, o que não se verifica na espécie. Empresa fornecedora de gás que também sofreu impactos durante a pandemia COVID-19, especialmente porque responsável pelo abastecimento de diversos hotéis. Durante dois anos de vigência contratual, verificou-se apenas dois episódios de problemas no fornecimento do serviço, em 13/05/20 e 01/11/20. Aumento de valor. Previsão contratual. Uma única reclamação sobre o aumento de preço, por mensagem de whatsapp. Valores que poderiam ter sido formalmente questionados por email ou mesmo por meio de ação própria. Apelante que rescindiu o contrato dias após ter contratado empresa concorrente para a prestação do serviço, porém, com valor mais acessível. Multa rescisória e ressarcimento com a retirada dos equipamentos em comodato, contratualmente previstos e que, portanto, são devidos. Cálculo do valor da multa que obedeceu ao disposto no contrato e se mostrou proporcional, pois baseou-se na metade do tempo restante para término da relação contratual. Irretocável a sentença apelada, que deve ser mantida. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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