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DOC. 810.1321.6311.9261

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. TELETRABALHO IMPLEMENTADO EM RAZÃO DA COVID-19. REVERSÃO AO PRESENCIAL. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, determinada pela reclamada, pode ser imposta à reclamante, que é a principal cuidadora de um filho com deficiência severa, diante da necessidade de adaptação razoável prevista no ordenamento jurídico. 2. A proteção às pessoas com deficiência e àqueles que lhes prestam assistência é um dever constitucional. A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88) asseguram essa garantia, que se estende à necessidade de adaptações para evitar discriminação. 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88), reforça esse compromisso ao estabelecer que devem ser garantidas modificações e ajustes necessários sempre que não impliquem ônus desproporcional ao empregador. 4. O §2º do CLT, art. 75-Cprevê a possibilidade de reversão do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador. No entanto, essa previsão não pode ser aplicada de forma absoluta. Deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e normativos que asseguram a igualdade material e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamante possui dois filhos com complicações de saúde, sendo o mais velho deficiente físico, portador de paralisia cerebral e tetraparesia espástica, com total dependência em todas as suas atividades diárias, e o mais novo portador do transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Constatou que a reclamada, desde 2022, permitiu que empregados em teletrabalho fixassem residência em qualquer local do país, retirando a exigência de domicílio no estado de lotação. Em virtude disso, a autora mudou-se para Minas Gerais, estado diverso de onde morava anteriormente. 6. O Tribunal Regional ressaltou que a reclamada apresentou como fundamento para a volta ao regime presencial o aumento da criatividade e engajamento dos funcionários. No entanto, no caso específico da autora, consignou que o regime presencial ocasionaria mais angústia com consequente improdutividade, diante do imenso transtorno à sua dinâmica familiar. 7. O Colegiado a quo, assim, concluiu que não ficou demonstrado prejuízo técnico ou financeiro decorrente da manutenção do teletrabalho, tampouco houve justificativa concreta para a exigência de retorno ao presencial que superasse o impacto desproporcional da medida sobre a trabalhadora e sua família. 8. Desse modo, a decisão regional que manteve o regime de teletrabalho à autora deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento.

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