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DOC. 810.7578.1853.0746

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FRAÇÕES DE BENS IMÓVEIS RECEBIDOS EM HERANÇA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. POSSIBILIDADE, EM TESE. HIPÓTESE EM QUE AS CERTIDÕES APRESENTADAS NÃO ESTÃO ATUALIZADAS, NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SITUAÇÃO ATUAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.-

Ainda que seja possível, em tese, a penhora sobre frações de bens imóveis recebidos em herança mesmo antes do registro do formal de partilha, no caso presente os exequentes trouxeram certidões de matrículas anteriores à sentença proferida no processo de inventário. 2.- Daí se conclui que o deferimento das penhoras, neste momento, é açodado, uma vez que os imóveis podem ter sido já alienados, sendo de propriedade de terceiros. Não dispondo o juízo de certidões atualizadas, não é possível verificar a situação atual dos imóveis e, caso tenha havido alienação a terceiros, se o ato foi praticado em fraude à execução

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