TJSP. Agravo de Instrumento. Bem móvel. Decisão agravada denegou pedido de antecipação de tutela, no sentido de suspender o pagamento das parcelas do financiamento efetivado perante a instituição financeira agravada, para aquisição do bem. Outrossim, indeferiu o pedido para impedir a negativação do nome dos autores. Irresignação. Inadmissibilidade. Os agravantes pretendem a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da efetiva instauração do contraditório. De fato, o alegado pelos agravantes para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova até então apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável aos agravantes. Logo, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. De fato, na medida em que não existe nos autos prova inequívoca do quanto alegado pelos agravantes. Recurso improvido
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