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DOC. 811.4810.4512.4122

TJRJ. Direito Administrativo. Embargos à Execução Fiscal. Município de Barra Mansa. Dívida relativa à IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, no valor de R$ 1.324.645,74 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da Embargante. Certidão de Dívida Ativa corretamente constituída, apontando, com clareza, a origem, a natureza, o fundamento legal do débito e individualizando o imóvel objeto da exação. Concessão de 50% (cinquenta por cento) de isenção do valor do IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da autora, pelos 05 (cinco) anos posteriores a 2004, com fundamento nos arts. 6º e 7º, ambos da Lei Municipal 3.225/2001, que estabelece os parâmetros para a concessão pelo Poder Executivo de incentivos tributários aos estabelecimentos instalados ou que vierem a se instalar nos limites territoriais do apelado. Recorrente que se beneficiou de sobredita isenção até 2014, sem que houvesse qualquer fundamento legal para isso, eis que o art. 8º, § 1º, da lei estabelece, expressamente, a impossibilidade de prorrogação de prazo em questão para a mesma empresa. Cobrança retroativa. Possibilidade de revisão do lançamento tributário. Existência de erro de fato, o que ocorre quando a autoridade administrativa apura acontecimentos não conhecidos ou não provados por ocasião do aludido lançamento, seja por ignorância do fisco, seja por ocultação do contribuinte, posto que decorreu da inobservância pela Municipalidade do termo a quo da isenção. Impossibilidade de invocação de erro de direito, pois não houve interpretação equivocada da lei, ou alteração nos critérios de sua aplicação, porque, o dispositivo legal, fixou o lapso temporal para a concessão do benefício fiscal. Desprovimento ao recurso.

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