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DOC. 811.6817.2169.3215

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE PATENTE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA ORA VENTILADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após intensa discussão e profícua análise da questão atinente à regularidade do procedimento administrativo para apuração da falta grave, reputou o Juízo que foram observadas as normas que estabelecem as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. 3. No voto vencedor, aliás, convergiu o vistor com os fundamentos do voto vencido acerca da regularidade do procedimento administrativo. 4. Assim, destacou-se, sobre o tema, no voto vencido: «Examinando os documentos juntados pela reclamada às folhas 119-230, constata-se ter o processo administrativo instaurado pela empresa para avaliar a conduta funcional do reclamante observado as regras previstas no Manual de Procedimentos, Normas de Conduta e Sindicância, porquanto, além de estarem juntados os documentos referentes às penalidades aplicadas ao autor, também constam pareceres emitidos por representantes e chefes de diversos setores da empresa reclamada, em conformidade com as determinações do regulamento interno. De outra parte, não prospera a alegação do reclamante de que não teria sido oportunizada a sua defesa no processo administrativo, mormente considerando que as faltas por ele cometidas podem ser objetivamente demonstradas mediante os documentos referentes ao contrato de trabalho, como os registros de horários e as advertências concedidas ao empregado.» 5. Incide no caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 136, da SDI-2, do TST. 6. Não há se falar, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 7. Ocorre que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado aos fundamentos e não à conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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