TJRJ. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
(artigos 35 e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; art. 180 e art. 311 §2º, II, ambos do CP; tudo na forma do CP, art. 69.) Prisão preventiva decretada. Trata-se de paciente que, em tese, juntamente com corréus, foi capturado no interior de um veículo roubado (RO 77-04445/2021), transportando, de forma compartilhada, carregadores de calibre .555, um fuzil calibre .556, com carregador, com 120 munições do mesmo calibre, luneta, tripé, capa de colete, rádio transmissor e telefones celulares. Alega-se na inicial de HC excesso de prazo na custódia. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. Em consulta aos autos originários, verifica-se que já foram apresentadas as alegações finais ministeriais (30/09/2024), sendo intimada a Defesa para ofertar as derradeiras alegações (01/10/2024). Logo, diante do encerramento da instrução criminal, bem como da apresentação das alegações finais ministeriais, há a incidência do verbete 52, da súmula de jurisprudência do S.T.J. in litteris: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.» Não há, portanto, que se cogitar da aduzida ilegalidade da prisão, a ensejar o pretendido relaxamento da custódia cautelar do paciente, eis que não verificada qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, estando o mesmo apenas aguardando a apresentação das alegações finais pela Defesa para, em seguida, ser aberta conclusão para prolação da sentença. É possível inferir que, apesar do retardo no feito originário em razão do aguardo dos laudos, todas as providências foram adotadas para o mais célere prosseguimento do feito. Verifica-se que o contexto fático se manteve inalterado de modo a não justificar a modificação das decisões que se operaram nos autos originários. Os materiais apreendidos e o local em que ocorreram os fatos revelam, a priori, o envolvimento do paciente com a facção criminosa que atua na Vila do João, a necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do concreto risco de reiteração delitiva. A Folha de Antecedentes Criminais do paciente informa reiteradas violações à lei penal, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Ressalta-se, ainda, o aumento da criminalidade que vem assolando a cidade do Rio de Janeiro e as Varas Criminais do Poder Judiciário, circunstâncias estas que não podem ser desconsideradas na avaliação dos prazos, mormente quando o crime em apreço seja dotado de extrema censurabilidade. Inviável a concessão de habeas corpus para revogar prisão preventiva devidamente fundamentada, quando estiver presente o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta do crime. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem implica em execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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