Carregando…

DOC. 811.8253.3676.9748

TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DO RÉU NÃO SE DEU COM BASE EM FUNDADAS SUSPEITAS E PEDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RESULTADO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR TER AGIDO O RÉU SEM DOLO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANIEL QUE MELHOR SE ENQUADRARIA NO ART. 180, § 3º DO CP. PEDE, POR FIM, QUE SE RECONHEÇA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Daniel, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente em motocicleta Honda/XRE 300, branca, ano 2016, placa QWR3244/RJ-Araruama, Chassi 9C2ND1110GR006592, avaliada em R$14.000,00. Sob crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. E, em atenção a tudo que foi dito, tem-se que a única solução possível, neste processo é a absolutória. Vejamos. Em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória. A abordagem de qualquer pessoa deve se alicerçar em fundadas razões e, no caso, não se tem certeza sobre os termos em que se deu a abordagem de Daniel. Em sede policial, os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o apelante e perceberam que ele, ao ver a guarnição policial, estacionou a moto e dela desembarcou. Em juízo, em que pese as falhas na gravação das declarações do policial Diego, pode se depreender que seu colega disse para fazerem a abordagem de Daniel. Na mesma oportunidade, o policial Edvaldo trouxe uma versão totalmente diversa para os fatos, afirmando que receberam uma denúncia de que alguém (não foi possível ouvir o que ele disse em razão de falha na mídia) estava conduzindo uma moto produto de crime. Então abordaram Daniel em uma borracharia. Ora, a abordagem se deu em patrulhamento de rotina ou em averiguação de uma denúncia? A abordagem se deu de forma aleatória ou em razão de o réu ter estacionado a moto e dela ter desembarcado, o que os agentes da lei teriam considerado suspeito, ou ainda em uma borracharia, para verificação da denúncia? Estas questões não restaram esclarecidas. Acrescenta-se que não se fecha os olhos para o fato de que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo e para tanto, a abordagem, por vezes, se faz necessária. Entretanto, no caso concreto, não há certeza sobre a forma que se deu a abordagem e, assim, não há como se analisar a sua legalidade. Ainda se considera importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova, e, no caso, a prova não se mostra suficientemente robusta para sustentar uma condenação (art. 386, VII do CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito