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DOC. 812.1239.6678.6585

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 98 E 102, DO ESTATUTO DO IDOSO, ESTE PRATICADO POR 127 VEZES N/F DO art. 71, TUDO C/C ART. 69, AMBOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO art. 98 DO ESTATUTO DO IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO REMANESCENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.

Narra a peça exordial que, o acusado, no período compreendido entre 08/09/2016 e 04/04/2017, no interior da agência do Banco do Brasil, valendo-se de procuração que lhe fora outorgada com poderes para receber a aposentadoria e movimentar contas bancárias, apropriou-se dos proventos da idosa Lyvia Carmelita Carvalho de Queiroz Lobato, sua genitora, dando-lhe destinação diversa de sua finalidade. Consta, ainda que, o réu, na condição de gestor das finanças da idosa, utilizou o seu cartão bancário, realizando 27 saques, totalizando R$ 24.560,00, além de 42 compras, no valor total de R$ 4.219,05, sendo que a sua maioria realizadas em bares e restaurantes. Outrossim, restou evidenciado que no período de 03/09/2016 até 02/10/2016, o denunciado também utilizou o cartão de crédito da idosa, realizando 58 compras no total de R$ 5.034,07, sendo que a maioria delas foi também realizada em bares e restaurantes. Por fim, extrai-se que as referidas compras não foram utilizadas em prol da idosa, a qual teve negligenciada as suas necessidades básicas, tais como, alimentos e medicação. 2. Diante de tal contexto, o acusado foi condenado à sanção de 01 ano e 11 meses de reclusão e 02 meses e 21 dias de detenção, mais 30 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, respectivamente pela prática das condutas tipificadas nos arts. 102 (127 vezes) e 98 ambos da Lei 10.741/2003, este último nos termos do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69. 3. Com efeito, verifica-se que no crime do art. 98, do Estatuto do Idoso, pelo qual o réu foi condenado à sanção de 02 meses e 21 dias de detenção, a denúncia foi recebida em 25/09/2019 e a sentença publicada em 01/09/2023. Repita-se que o acusado foi condenado a 02 meses e 21 dias de detenção, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 03 anos, ex vi do art. 109, VI do CP. 4. Assim, entre o recebimento da denúncia em 25/09/2019, até a publicação da sentença (01/09/2023), transcorreu lapso temporal superior a 03 anos, impondo, dessa forma, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, VI c/c 110, §1º ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado pelo crime do art. 98, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 5. Materialidade e autoria da infração do art. 102, do Estatuto do Idoso, praticado por 127 vezes, n/f do CP, art. 71, que restou evidenciada por todo o conjunto probatório, em especial pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. 6. No ponto, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao arguir a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que os documentos não foram submetidos à perícia, na medida em que não requereu a produção de prova pericial, sendo certo que o direito veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 7. No que tange a dosimetria da pena referente ao crime do art. 102, do Estatuto do Idoso, muito embora esta não tenha sido objeto de impugnação recursal, nenhum reparo há de ser feito, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, com a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, e, na segunda fase, pois a vítima é sua genitora, pelo que a sanção alcançou o patamar de 1 ano e 02 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, sem alterações na fase derradeira. Por fim, mantém-se o incremento de 2/3 em razão do CP, art. 71, já que a instrução revelou que a conduta foi praticada por 127 vezes, com o que nenhum reparo deve ser feito na sanção final de 01 ano e 11 meses de reclusão mais 18 dias-multa. 8. De igual modo, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, eis que em consonância com o art. 44 e seguintes do CP. 9. O regime aberto tampouco merece qualquer reparo, uma vez que estabelecido segundo o art. 33, §2º, c, do CP. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 98, do Estatuto do Idoso que se declara ofício. Recurso a que se nega provimento quanto ao crime remanescente.

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