TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base no conjunto probatório, concluiu que nenhum dos empregados de Ponte Nova recebe ou recebeu a verba de representação, como alegado pelo reclamante. Diante desse contexto, entendeu ser indevido o pagamento da parcela com base no princípio da isonomia, como pretendido. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que cabia ao reclamante comprovar que o valor recebido seria inferior aos gastos efetivamente suportados por ele com o uso do seu veículo, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, manteve a sentença, em que se indeferiu o pagamento de diferenças a título de indenização pelo uso do veículo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, otrechoda decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Porém, no caso concreto, o trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, apresenta somente a transcrição das informações da testemunha do reclamante, não abrangendo, portanto, os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a hipótese de danos morais. Nos trechos não transcritos pela parte, a Corte regional, após o exame do conjunto fático probatório, concluiu pela ausência de prova da prática de ato ilícito pelo reclamado: «a prova oral é no sentido de a cobrança de metas era generalizada. Nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado tratamento diferenciado degradante ao reclamante. Ose-mailsjuntados pelo reclamante (...) também não demonstram qualquer exposição do autor a algum constrangimento. Portanto, a ausência de prova da prática de ato ilícito cometido pelo réu impede a concessão da indenização pleiteada.» Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO PELO TRT EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: «No tocante ao apelo do reclamante, por não se tratar de parcela habitualmente paga, as horas extras não geram os reflexos pretendidos. Nesse sentido dispõe diversas súmulas do TST, como as de 24, 45 e 115. Nego provimento.» Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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