TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. PECUNIÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. REGIME. CUSTAS.
1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo e tampouco o inverso, mas na hipótese não há no contexto retratado pelas vítimas condutas distintas e autônomas. Os celulares de J. e V. foram exigidos e, na sequência, igualmente exigidas as senhas respectivas. Uma vez fornecidas os Apelantes empreenderam fuga, a indicar que não tinham outra intenção que não o desbloqueio dos aparelhos. Não estamos falando de pedido de senha para ingresso em aplicativos e obtenção de vantagem outra que não facilitar o uso e posterior venda do próprio celular, até porque a senha de desbloqueio não necessariamente é a mesma de acesso a aplicativos. Pode-se vislumbrar até mesmo a reinvindicação de senha para desativação de aplicativos para que não fossem localizados a partir do GPS do aparelho. Ausente comprovação de condutas distintas e autônomas no atuar dos Apelantes é de se manter a absolvição. 2. Os roubos não foram cometidos em continuidade delitiva, já que apesar de executados de forma bem semelhante não o foram em pequeno lapso temporal ou mesmo em locais próximos, o que afasta o que doutrina e jurisprudência costumam nomear de ¿elo de continuidade¿. Demais disso esse cenário não demonstra a chamada homogeneidade subjetiva, posto não comprovado que os vários crimes resultaram de plano previamente elaborado, o que foi enfaticamente negado por ambos quando interrogados. Não tendo sido movidos pelo mesmo desígnio delituoso estamos diante de clara hipótese de reiteração criminosa (AgRg no HC 800.623/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 3. Ainda mais incabível o pleito de reconhecimento do concurso formal entre todos os crimes de roubo praticados, ficção jurídica que tem como elemento precípuo uma única ação. 4. Nada a enfrentar quanto à alegação de João Vitor de que ¿não houve resistência¿, já que não houve sequer imputação do mencionado crime. 5. As penas base foram impostas no mínimo legal, pelo que a reconhecida atenuante da confissão espontânea não pode resultar em fixação aquém do mínimo na segunda fase, consoante inteligência da Súmula 231/STJ, que se encontra em pleno vigor (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). 6. Na terceira fase diante do concurso de agentes as reprimendas intermediárias sofreram o acréscimo mínimo previsto em lei, 1/3, e sendo os roubos que vitimaram M. V. e G. praticados em concurso formal igualmente aplicada a mínima fração prevista em lei, 1/6. 7. A pena pecuniária é consectário legal da condenação e aqui foi beneficamente aplicada, vez que inobservada a regra prevista no CP, art. 72. 8. O total das reprimendas impede, por si só, a substituição da PPL por PRDs, sem olvidarmos estarmos falando de crimes praticados com grave ameaça. 8. E esse total, aliado ao fato de os Apelantes serem apontados no SIPEN como elementos de alta periculosidade, autoriza o regime inicial fechado para seu cumprimento. 9. A obrigação no pagamento das custas também é consectário legal da condenação e eventual impossibilidade em fazê-lo deve ser noticiada e comprovada no juízo da execução. RECURSOS DESPROVIDOS.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito