TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUPOSTO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1184 DO STF - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DE AÇÕES EXECUTIVAS - COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO - APLICAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO 547/2024 - NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO -SENTENÇA REFORMADA. -
Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução 547/2024 do CNJ, o ajuizamento da execução fiscal de «baixo valor» depende da comprovação do interesse de agir, que fica caracterizado por meio da demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como pelo protesto do título, quando possível. - Ausente o interesse de agir, ficaria autorizada a extinção da ação. - Outrossim, o parâmetro para a aferição do «pequeno valor» deve ser a legislação do ente público sobre o tema e, na sua ausência, deve ser adotada a referência de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulada na Resolução 547/2024. - Ausente legislação municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento das execuções, adota-se o valor previsto na Resolução 547/2024. - Não há que se falar em extinção da execução na hipótese em que, ainda que a quantia exequenda afigure-se inferior ao valor previsto na resolução, o feito não tramita há mais de um ano sem movimentação útil, isto é, sem citação do devedor ou, ainda que citado, ausente localização de bens penhoráveis.
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