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DOC. 812.9882.8432.3019

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Sobrestada a análise do tema de mérito remanescente (» adicional de risco portuário «). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com efeito, a Corte Regional, ao analisar a questão do adicional de risco portuário, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao argumento de que o obreiro não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que laborava sob risco, além de não ter provado que o referido adicional era pago a empregados com vínculo permanente que trabalhassem nas mesmas condições. Contra o acórdão regional, o reclamante opôs dois embargos de declaração, a fim de que o TRT de origem se pronunciasse sobre o fato de que no mesmo local em que o obreiro trabalha, qual seja o setor de cargas e descargas, laboravam trabalhadores com vínculo permanente, não vinculados ao OGMO, que recebiam adicional de risco de 40% sobre o salario, razão pela qual o referido adicional também deveria ser estendido ao autor, em estrita observância ao principio da isonomia. A Corte a quo, no entanto, ao apreciar ambos os embargos declaratórios do reclamante, se limitou a reafirmar o quanto já consignando quando do julgamento do seu recurso ordinário. Ocorre que esta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, portanto, que esta e. 2ª Turma entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Esta e. 2ª Turma entende que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Contudo, mesmo instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração sobre estas especificas questões, o Tribunal Regional manteve-se silente, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia perante este Tribunal Superior, a fim de se verificar a necessidade ou não de se promover o eventual reenquadramento jurídico da matéria, que o TRT de origem manifeste-se a respeito das questões invocadas nos dois embargos de declaração, especialmente no que tange ao local em que trabalhava o reclamante, e as atividades que o obreiro desenvolvia, visando aferir se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido.

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