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DOC. 813.0303.4548.9003

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESNOERAÇÃO DA FOLHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de regime de sobreaviso e de enquadramento na lei de desoneração da folha de pagamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Em relação ao trabalho em plantões, o Colegiado de origem, amparado na prova oral, assentou que «o reclamante atuava em regime de sobreaviso". No tocante aos recolhimentos previdenciários, a decisão regional está posta no sentido de que «a Lei 12.546/2011 confere faculdade de adesão ao empregador e não há prova de que tenha a reclamada efetivamente aderido ao referido regime especial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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