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DOC. 813.2520.5614.3300

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação em relação à determinação de prestação de contas pelo agravante desde sua nomeação como curador provisório até a nomeação do inventariante dativo, além de nomear perito para aferição dos cálculos, com rateio dos honorários periciais. Indeferido o efeito suspensivo. Agravante era curador da falecida, genitora do herdeiro agravado - diagnosticado com esquizofrenia paranoide e interditando - , não havendo que falar em prescrição (art. 197, III, CC). Agravante reconhece que foi nomeado curador da falecida em 2003, o que o obrigaria à prestação de contas. Inteligência dos arts. 1.755, 1.757 e 1.774 do Código Civil e CPC, art. 763, § 2º. Extinção da execução de interdição da genitora do agravado se deu apenas em 14.09.2021. Existência de indícios contundentes da administração dos bens do espólio pelo agravante após o óbito, a justificar a prestação de contas até a nomeação do inventariante dativo. Rateio dos honorários periciais atende a determinação do CPC, art. 95, não comportando modificação.

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