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DOC. 813.5310.3600.7903

TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Controvérsia instaurada entre 26ª e 36ª Câmara de Direito Privado. Apelação distribuída por prevenção ao agravo de instrumento julgado pela 36ª Câmara. Relator que, apesar de reconhecer o julgamento do agravo de instrumento, entendeu haver prevenção anterior da 26ª Câmara, que, em data anterior, teria conhecido e julgado outra apelação envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato. 26ª Câmara que também se entende incompetente, pois, o período das mensalidades discutidas nesta ação monitória não coincide com o das mensalidades que foram temporariamente reduzidas na ação anterior. Conflito suscitado pela 26ª Câmara. Aplicável o art. 105 do Regimento Interno. Mesmo contrato e mesmas partes que discutem mensalidade advindas do acordo. Ainda que o período de discussão seja distinto, relação direta com a ação 1007590-51.2020.8.26.0344. Prevenção caracterizada. Conflito de competência procedente. Competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado (suscitante).

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