TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÊS TENTATIVAS DE LATROCÍNIO, EM CÚMULO FORMAL. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO CONTRARIOU TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, ESPECIFICAMENTE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PELOS SEGUINTES MOTIVOS: A) AFASTOU O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR TER SIDO APENAS PARCIAL; B) REDUZIU EM FRAÇÃO MÍNIMA A TENTATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; E C) APLICOU AUMENTO DESPROPORCIONAL (1/3) PELO CONCURSO FORMAL.
O pedido revisional está a merecer parcial procedência. As penas do ora requerente foram reajustadas no segundo grau, quando a E. 1ª Câmara Criminal empregou a seguinte fundamentação: ¿Quanto ao Andrey: O juiz utilizou a única anotação com condenação com trânsito em julgado para gerar o efeito da reincidência, não podendo, pois, essa mesma anotação configurar os maus antecedentes. Inexistindo outras condenações com trânsito em julgado, restou inadequada a fundamentação para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal. Deve, portanto, a pena-base ficar em seu mínimo legal. Aumenta-se pela reincidência em três anos. Deixo de reconhecer a confissão por ter sido apenas parcial, mas reconheço a atenuante da menoridade, reduzindo em dois anos a pena. Adequadas as frações pela figura da forma tentada e do concurso formal, tendo em vista o iter criminis percorrido e o número de crimes praticados. A pena final fica estabelecida em 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 08 (oito) dias-multa¿. Como se vê, a atenuante da confissão foi afastada por ter sido parcial. No entanto, a fundamentação do voto condutor, reconheceu que ¿Apenas o réu Andrey confessou sua participação no crime, mas negou a participação de Andrezza e Felipe. A versão dos fatos dada pelos réus restou isolada nos autos. A dinâmica mostrou que todos os réus tiveram participação efetiva na tentativa de latrocínio. E mesmo que assim não fosse, na espécie, cada um cumpriu a parte que lhe cabia na divisão de tarefas da empreitada criminosa, cada qual com sua incumbência. Do lado de dentro da casa Samir e Andrey ameaçando as vítimas e subtraindo seus pertences, e, ainda, disparando a arma de fogo contra a vítima Diego no momento da fuga. Do lado de fora da casa Andrezza e Felipe fazendo a vigília armada, preparados para dar fuga à quadrilha e revirando o carro de uma das vítimas. E ainda, Felipe fez disparos contra os policiais que estavam fora de serviço e tentaram abordá-los¿ (destaquei). De ver-se que, à época do julgamento do apelo já havia firme orientação da jurisprudência do STJ, por ambas as Turmas, no sentido de reconhecer a atenuante da confissão, ainda que parcial, quando utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação. Do mesmo modo, já estava pacificado o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por também envolver a personalidade do agente, deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. E, no caso, também concorre a atenuante da menoridade relativa, o que ainda mais contribui para que, na segunda fase, as penas permaneçam no mínimo legal, observado o enunciado da Súmula 231/STJ. Quanto à alegação de que a fração de 1/3 pela tentativa foi aplicada sem a devida fundamentação, não assiste razão ao requerente. Da leitura da sentença, consta que ¿restou claro diante da farta prova oral das vítimas e dos policiais Maciel e Macedo, que os réus Andrey e Samir, bem como Felipe efetuaram disparo de arma de fogo em direção as vitimas, só não atingindo-as, com o claro intuito homicida, por erro na pontaria, notando-se que o laudo de f. 116 demonstra que o veículo dia vítima Diego foi alvejado por um disparo. Verifica-se, pois, que houve subtração de bens consumados e homicídio tentado, razão pela qual tipifica-se, segundo entendimento da Doutrina e Jurisprudência pacificas, a tentativa de latrocínio¿ (destaquei). E o v. acórdão, ¿tendo em vista o iter criminis percorrido¿, considerou adequada a diminuição de 1/3 aplicada. Dessa forma, não há que se falar em ausência de justificativa no quantum de diminuição. É perfeitamente possível extrair dos fundamentos do julgado que houve exaurimento do iter criminis com efetivo acionamento da arma de fogo contra as vítimas, o que potencializou o risco de ceifar suas vidas, não consumando o intento homicida por erro na sua execução. Já o aumento de 1/3 em razão do concurso formal de crimes, merece correção. Como cediço, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio obedece a critério progressivo, sendo calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Assim, em se tratando de três crimes, deve incidir o índice de 1/5. O regime de prisão inicial fechado fica inalterado não só em face do quantum de pena aplicado, mas também por conta da reincidência. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito