TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa almeja: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) a aplicação de regime mais brando. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/03/2022, o DENUNCIADO, em conjunto com outros, subtraiu, com destruição e/ou rompimento de obstáculo, mediante concurso de pessoa, coisa alheia móvel consistente em 50 (cinquenta) camisas, 10 (dez) bonés e 20 (vinte) shorts, tudo avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), da loja Cafa Store, de propriedade de Matheus, conforme registro de ocorrência. 2. A condenação não foi impugnada e foi decretada, com base nos documentos acostados e na prova oral colhida. 3. O pleito para reduzir a pena aplicada merece parcial acolhimento. 4. A pena-base deve ser a mínima. A meu ver, o valor do bem não é suficiente para incrementar a sanção básica, quando se extrai das provas que o delito não extrapolou o âmbito normal do tipo, eis que, na hipótese, as aludidas circunstâncias utilizadas não servem para exasperar a sanção, seja por ausência de laudo acerca da destruição ou rompimento de obstáculo ou por ser inaplicável a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, segundo o entendimento do E. STJ. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal. 5. Também na fase intermediária deve ser mais módica a fração acrescida para agravar a pena. Diante da atenuante da confissão espontânea e da multirreincidência, entendo, em consequência da compensação proporcional, ser razoável o acréscimo de 1/5 (um quinto) na reprimenda. 6. O regime, do mesmo modo, deve ser mitigado para o semiaberto, considerando o montante da resposta social e o antecedente penal do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 7. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a suspensão da execução da pena não se revelam suficientes, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 e do CP, art. 77. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, acomodando-a em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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