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DOC. 814.0520.0249.2048

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS. I-

Não há que se falar em não conhecimento do recurso por deserção quando a recorrente litiga sob o palio da gratuidade de justiça, e não se trata de recurso interposto visando, exclusivamente, a majoração de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente. II- Verificando-se que as matérias que foram objeto da sentença foram trazidas pelo recorrente, sendo possível se extrair das razões lançadas no recurso a motivação que afaste a convicção exarada de forma singular pelo magistrado de piso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. I- A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. II- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, sem, contudo, significar seu enriquecimento sem justa causa. III - Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pelo réu decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. IV - Conforme restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, publicado em 30/03/2021, deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão".

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