TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMICOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. AUTORA QUE É INDUZIDA A ERRO POR ESTELIONATÁRIO. CONTRATAÇÃO ATÍPICA E DESTOANTE DO PERFIL DA CLIENTE, CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de instituição financeira em razão de empréstimo e transferências fraudulentos. 2. A autora, acreditando ter sido contatada por funcionário do réu, foi induzida pelo fraudador a realizar procedimentos, por meio de seu aparelho celular, que resultaram na contratação de empréstimo e de transferência de quantias a terceiros. 3. O réu deveria ter verificado com a correntista se a operação de empréstimo era realmente do interesse desta e, considerando seu perfil de cliente, deveria ter adotado medida no sentido de evitar a ocorrência do empréstimo, em razão da possibilidade de fraude, comum, hodiernamente, com o advento das contratações digitais, e deveria ter buscado confirmação das transações diretamente com a cliente ou, num primeiro momento, bloqueado a contratação, até a confirmação, mormente considerando a peculiar situação de consumidora de baixa renda. 4. A falha no dever de segurança restou configurada, tendo o réu deixado de adotar medidas necessárias para impedir as operações fraudulentas. 5. A fraude perpetrada insere-se no risco do empreendimento, estando ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, configurando fortuito interno. 6. Como já pacificado pelo STJ na Súmula 479, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Configurada a falha no dever de segurança, devem ser declaradas nulas as operações, devendo o réu compensar os valores de modo a não causar prejuízo à autora, bem como retirar seu nome dos cadastros restritivos. 8. A falha no dever de segurança acarretou dano moral à autora, razão pela qual fixa-se a verba compensatória em R$ 10.000,00, quantia razoável e proporcional. 10. Provimento do recurso.
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