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DOC. 814.7115.0221.9393

TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Mandamus impetrado por empresa em face de suposto ato ilegal que a inabilitou para participação em licitação realizada pelo ente municipal. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada descumpriu item do Edital e não chegou a concorrer. O processo licitatório foi regularmente homologado e, após essa homologação, foi impetrado o mandado de segurança. Contudo, a presunção de legitimidade deve ser concedida à Administração Pública, privilegiando a continuidade da gestão. Decerto, o Edital vincula as partes que participam do certame. Não exsurge dos autos qualquer prova substancial para que o Judiciário afaste a decisão da Comissão de Licitação, que inabilitou a impetrante. O Edital deve ser cumprido por força do princípio da legalidade e da separação dos poderes. Não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer abuso no processo licitatório, a ensejar nulidade. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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