TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA SEGUNDA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR FIGURAR COMO RESPONSÁVEL SUBISIÁRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que « O acordo de referido na sentença atacada foi firmado tão somente por autor e 1ª ré, tanto é que, embora não tenha se oposto à sua realização, registrou a recorrente não admitir figurar na condição de responsável subsidiária na hipótese de inadimplemento (ID ID 4a9c305) «. O acórdão regional consignou que houve, no caso, manifestação expressa da segunda reclamada no sentido de que não admitiria figurar na condição de responsável subsidiária pelo acordo. De fato, não se ignora que a jurisprudência desta Corte admite a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em caso de realização de acordo judicial entre o empregado e a real empregadora, ainda que a tomadora não participe da avença, porém, somente nos casos em que existe cláusula expressa no acordo de determinação de reabertura de instrução processual em razão do não cumprimento do pactuado . Há que se observar, entretanto, que, no caso dos autos, a segunda reclamada afirmou expressamente na audiência em que homologado o acordo «(...) não admitir figurar na condição de responsável subsidiária na hipótese de inadimplemento», razão pela qual não há como se considerar a possibilidade de responsabilização da ora agravante pelo inadimplemento do acordo judicial. Estando a segunda reclamada presente na audiência em que homologado o acordo e não tendo silenciado acerca da possibilidade de ser responsabilizada de forma subsidiária, ao contrário, havendo manifestação expressa em sentido contrário, incabível qualquer interpretação de que haveria possibilidade de ser responsabilizada. Agravo interno a que se nega provimento.
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