TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - DANO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - PENSÃO MENSAL - FILHOS - TERMO AD QUEM - 25 ANOS - ENTENDIMENTO STJ - DANOS MATERIAIS - FUNERAL - RESTITUIÇÃO - DEVER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA LÍQUIDA E CERTA - INCIDÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO.
Quando o Estado, mesmo diante de um dever específico de atuação previsto na ordem jurídica, deixa de agir para evitar o dano, a responsabilidade será objetiva, tendo em vista que a omissão é específica. Comprovado os requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado e ausente excludente de responsabilidade, configurado está o dever de reparar o dano moral, presumido em relação aos parentes próximos do falecido. Na fixação da indenização por dano moral deve ser observado o método bifásico, adotado pelo STJ (STJ), a fim de que o montante arbitrado atenda, ao mesmo tempo, o seu caráter reparatório e pedagógico. Sobre os consectários legais, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ. Por sua vez, a compensação de mora deve ser calculada com base nos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A partir de 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. De acordo com a jurisprudência do STJ, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Comprovadas as despesas com o funeral do detento e a r esponsabilidade estatal, é cabível a indenização por dano material. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser fixados, em regra, a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido, caso não haja condenação; e c) o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar os dois primeiros parâmetros (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sendo condenação líquida e certa, podendo ser apurada mediante simples cálculos aritméticos, é certo que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no valor da condenação.
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