TJRJ. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
Pretende a acusação a reforma da sentença para que o réu seja condenado na forma da denúncia, ou seja, pela Lei 11.343/2006, art. 33 e também pelos delitos tipificados nos arts. 35 desta Lei e 333 do CP. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum e pela absolvição do réu por todos os crimes imputados. A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico restaram demonstradas, a teor da segura prova oral produzida nos autos, aliada à apreensão das drogas em flagrante. Neste ponto, não há que se falar em fragilidade probatória e nem em perda da chance de produzir a prova. A defesa solicitou a expedição de ofício à PMRJ, porém, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, informou que não teria mais provas a produzir. Preclusão. Quanto aos crimes de associação para o tráfico e corrupção ativa, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. Acervo probatório frágil. Dúvida insuperável acerca de como os fatos se deram. Princípio do in dubio pro reo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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