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DOC. 815.5527.8184.0426

TJSP. PROCESSO -

Decisão que indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada pessoa jurídica - Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento 2160290-18.2024.8.26.0000, interposto contra a r. decisão que indeferiu o primeiro pedido de citação das partes executadas por edital, cuja ementa segue transcrita: «PROCESSO - Decisão que indeferiu o pedido de citação por edital das partes executadas - Válida a citação por edital quando forem esgotadas as diligências para a localização do réu e após ser certificado pelo Oficial de Justiça, afirmado pelo autor ou puder ser aferido pelas circunstâncias dos autos que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto, inacessível ou não sabido (CPC/2015, art. 257, I) - Descabe o deferimento do pedido de citação por edital, porquanto, das circunstâncias dos autos e dos documentos nele juntadas, não restou preenchido o requisito de que os réus se encontram em lugar ignorado, incerto, inacessível e não sabido, nos termos do CPC/2015, art. 257, I, uma vez que não restou comprovado nos autos que foram realizadas diligências no endereço constante dos autos e dos resultados das pesquisas efetivadas. Recurso desprovido» - Como: (a) não há notícia nos autos de que, após o julgamento daquele recurso, tenham sido feitas diligências de tentativa de citação da executada em endereço constante dos autos, (b) é de se reconhecer que ainda não restou preenchido o requisito de que se encontram em lugar ignorado, incerto, inacessível e não sabido, nos termos do CPC/2015, art. 257, I, (c) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.

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