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DOC. 815.7502.1864.6821

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE DANOS REMANECENTES APÓS ACIONAMENTO DE SEGURO PRÓPRIO - FRANQUIA - CARRO RESERVA - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS.

Proprietário de veículo envolvido em acidente pode optar em acionar sua própria seguradora, em vez de aceitar conserto por seguradora contratada pelo motorista causador do acidente, sem que isso prejudique direito a ressarcimento por danos remanescentes não cobertos pelo seguro acionado, o que, porém, exige comprovação suficiente. Franquia constitui quantia de exclusão de risco coberto, atraindo participação de segurado no prejuízo, o que permite presumir que tenha sido ele quem tenha arcado com respectivo valor, ainda mais se respectiva nota fiscal estiver em seu nome. Quando documentação de locação de carro reserva registra pagamento feito pela seguradora, resta evidenciado não se tratar de custo suportado pelo segurado. Lucro cessante não se confunde com lucro hipotético, não podendo ser presumido por simples privação de uso de automóvel que não constitua instrumento de trabalho. Não é qualquer aborrecimento ou contratempo que configura dano moral passível de indenização, sendo exigida comprovação de efetiva lesão a algum bem inerente a direito da personalidade.

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